A água é essencial para o bem-estar da humanidade. É crucial para o desenvolvimento sustentável e uma exigência básica para o funcionamento de todos os ecossistemas mundiais. Tem uma importância vital não apenas para a proteção dos direitos humanos – como o direito à vida, à saúde, à dignidade, a um meio-ambiente saudável, à alimentação e ao trabalho – mas também para assegurar a justiça social e proteger a identidade e a diversidade cultural, a igualdade e a paz.
Embora os direitos à água e ao saneamento sejam reconhecidos como direitos humanos juridicamente vinculantes, de acordo com o direito internacional, muito ainda precisa ser feito para assegurar que esses direitos sejam realizados na prática em nível internacional, regional e nacional. Esforços concentrados também são necessários para assegurar o equilíbrio adequado entre a alocação de água para uso doméstico e pessoal e o uso da água para fins de agricultura, de produção de energia e da indústria. Além disso, a disponibilidade dos recursos hídricos deverá ser pensada em termos de sustentabilidade e proteção do meio ambiente, de modo que as atuais e futuras gerações possam beneficiar-se desses recursos.
O direito à liberdade de expressão – o direito de procurar, receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras – é um direito humano fundamental, necessário à realização, à satisfação e à autonomia pessoais, bem como ao funcionamento de formas de governo democráticas. O direito à liberdade de expressão é também um direito empoderador: ele permite que as pessoas reivindiquem outros direitos humanos, exijam o acesso a serviços essenciais e participem dos processos decisórios que afetam suas vidas. Em suma, a liberdade de expressão é um instrumento crucial para o sucesso de qualquer iniciativa que vise à realização do direito à água e ao saneamento.
Tais Princípios reconhecem a existência de uma relação positiva entre o direito à liberdade de expressão e de informação (liberdade de expressão) e o direito à água e ao saneamento. Sendo assim, esses princípios fundamentam-se nos seguintes aspectos interconectados do direito à liberdade de expressão:
- O direito de saber: A informação capacita e empodera as pessoas a exigirem e viabilizarem seu direito à água e ao saneamento. Esse aspecto do direito obriga os governos e outros garantidores de direitos a proativamente informar a população sobre questões relativas à água e ao saneamento, bem como sobre recursos hídricos e sua gestão. Esse direito é a base da transparência, da prestação de contas e da boa governança em todos os assuntos relativos à água e ao saneamento.
- O direito de falar: A liberdade de imprensa e a liberdade dos indivíduos para comunicar informações ao público são aspectos fundamentais do direito de falar. As pessoas têm o direito de manifestar suas próprias opiniões ou as opiniões de outros e de discutir questões relacionadas ao seu direito à água e ao saneamento. Os meios de comunicação e as tecnologias digitais permitem buscar, comunicar e disseminar informações, bem como avaliar criticamente a conduta do Estado com relação a esses direitos.
- O direito de ser ouvido: Indivíduos, defensores dos direitos humanos, ativistas, organizações da sociedade civil independentes, comunidades e grupos devem poder participar dos processos decisórios relativos à água e ao saneamento e expressar livremente suas preocupações sem temer represálias ou discriminação. Esse aspecto do direito também implica a adoção de medidas especiais para garantir o direito à liberdade de expressão a todos os membros da sociedade, sobretudo às mulheres e às pessoas vulneráveis e marginalizadas, e àqueles que sofrem discriminação por quaisquer motivos reconhecidos no direito internacional.
Tais princípios expressam as obrigações mínimas dos Estados e de outros atores submetidos a obrigações, inclusive entidades de caráter privado, de proteger e promover esses direitos. Buscam promover a livre circulação de informações, a transparência e a prestação de contas, bem como a boa governança e o engajamento cívico nos processos decisórios relevantes. Assim, aplicam-se aos setores de água e saneamento em um sentido abrangente, cobrindo o saneamento e o fornecimento de água, a gestão integrada dos recursos hídricos e o uso da água para fins industriais.
Chamamos a todos os indivíduos e as organizações que trabalham pela realização do direito à liberdade de expressão e do direito à água e ao saneamento em todo o mundo a endossarem esses Princípios e os promoverem em seu trabalho.
Apelamos também aos legisladores, aos servidores públicos, às pessoas responsáveis por tomar decisões, às autoridades públicas, aos órgãos privados que exercem funções de interesse público e ao setor empresarial privado, bem como às agências de desenvolvimento, às organizações de mídia e à sociedade civil para que esses Princípios sejam postos em prática em todos os níveis.
Contexto
Esses Princípios integram a Série Normas Internacionais, da ARTIGO 19, uma iniciativa continuada que visa a elaborar com maiores detalhes as implicações da liberdade de expressão em diferentes áreas temáticas. Sua elaboração foi motivada pela aspiração de incentivar um maior consenso global acerca da importância do direito à liberdade de expressão para a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Tais Princípios baseiam-se nas leis e normas internacionais, nas práticas progressivas dos Estados (como refletida, entre outras formas, nas leis nacionais e nos julgamentos dos tribunais), assim como nos princípios gerais do direito reconhecidos pela comunidade de nações. Sobretudo, eles reafirmam as normas expressas no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio) e na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus). Reafirmam também as normas oriundas de práticas internacionais e de práticas comparadas em ambito nacional, como O Direito do Público a Estar Informado: Princípios sobre a Legislação de Liberdade de Informação; os Princípios de Joanesburgo sobre Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação e os Princípios de Tshwane relativos à Segurança Nacional e ao Direito à Informação.
Esses Princípios resultam de um processo de estudo, análise e consulta, sob a supervisão da ARTIGO 19, fundamentado na vasta experiência e no trabalho desenvolvido pelos escritórios regionais da ARTIGO 19 e por organizações parceiras em muitos países ao redor do mundo. O processo de elaboração desses Princípios incluiu uma reunião com especialistas em liberdade de expressão e direito à água e ao saneamento, realizada em Londres nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2014. Envolveu ainda um amplo debate em torno da minuta que constituiu a base da reunião de Londres.
Você pode ler nosso relatório aqui – em inglês, francês, espanhol, português, e bengali.